Vendedor motociclista tem direito a adicional de periculosidade de 30%, decide TST
Rio de Janeiro02/10/2026 às 18:40
]]> Uma empresa foi condenada a pagar o adicional de periculosidade de 30% a um vendedor que usava motocicleta em sua atividade profissional. A decisão unânime é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para o Colegiado, o direito está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não depende de regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A Lei 12.997/2014 acrescentou à CLT a previsão do adicional de periculosidade para trabalhadores que utilizam motocicleta. Foi com base nessa legislação que o trabalhador pediu o pagamento da parcela. Em primeira instância, o pedido foi acolhido, com determinação de pagamento do adicional a partir de 18 de junho de 2014, quando a lei entrou em vigor. A empresa, contudo, recorreu, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), no Rio de Janeiro, afastou a condenação. O TRT-1 considerou que a Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho, que regulamentava a atividade, havia tido seus efeitos suspensos para empresas associadas à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas (Abir) e à Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição (Confenar). Como a empresa atua no setor de bebidas, estaria abrangida pela suspensão. Ao analisar o recurso do trabalhador, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a Lei 12.997/2014 já garante o adicional aos trabalhadores que usam motocicleta. Segundo ela, a norma é suficiente para assegurar o direito e não depende de regulamentação complementar para produzir efeitos. Para a ministra, uma portaria do Ministério do Trabalho não pode restringir um direito previsto em lei federal. Por isso, a suspensão dos efeitos da portaria citada não afastava o direito do trabalhador ao adicional. A decisão também levou em conta a tese fixada pelo próprio TST no julgamento de recursos repetitivos (Tema 101). Em abril de 2026, o Tribunal Pleno definiu que o artigo 193, parágrafo 4º, da CLT — justamente instituída pela lei citada pelo vendedor — é autoaplicável e não depende de regulamentação adicional para produzir efeitos. A decisão foi unânime.
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