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STJ valida reajuste de prêmio de seguro de vida em grupo por mudança de faixa etária

Rio de Janeiro 26/10/2026 às 19:56
STJ valida reajuste de prêmio de seguro de vida em grupo por mudança de faixa etária
]]> A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de cláusulas que preveem o reajuste do prêmio do seguro de vida em razão da mudança de faixa etária do segurado ou beneficiário. Para isso, é necessário que o reajuste esteja expressamente previsto nas condições contratuais, com comunicação prévia ao segurado nas renovações. O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 1211, de relatoria do ministro Raul Araújo, sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que a tese estabelecida passa a orientar o julgamento de casos semelhantes. A controvérsia envolveu a validade de cláusulas contratuais que estabelecem o reajuste do prêmio de seguros de vida em grupo conforme a faixa etária do segurado e a aplicação, por analogia, do artigo 15 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e do artigo 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) a contratos de seguro de vida com natureza patrimonial e regulação setorial própria, sob a competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep). O artigo 15 da Lei dos Planos de Saúde estabelece condições para o reajuste das mensalidades em razão da mudança de faixa etária, incluindo a previsão contratual das faixas etárias e dos respectivos percentuais. Já o artigo 15, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa proíbe a discriminação de pessoas idosas nos planos de saúde por meio da cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Ao analisar a questão, o STJ destacou que os contratos de seguro de vida em grupo têm natureza patrimonial e seguem regras próprias, distintas daquelas aplicáveis aos planos privados de assistência à saúde. Por esse motivo, concluiu que os dispositivos mencionados não devem ser aplicados por analogia a esse tipo de seguro. “A vedação do art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003 dirige-se aos planos de saúde, sendo indevida a ampliação analógica para os contratos de seguro de vida em grupo, de objeto e fundamentos econômico-atuariais diversos, o que comprometeria o equilíbrio do regime mutualístico inerente à contratação, sem apoio na regulação setorial própria do microssistema da Lei n. 15.040/2024”, destaca…
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